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Jurisprudência


TJMS 0027199-62.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – PROVAS SUFICIENTES – RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo provas suficientes, tais como o reconhecimento pela vítima que é peça base para a condenação, pois em tal delito, quase sempre cometido na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância, sobretudo quando em harmonia com o conjunto probatório Comprovado o emprego da arma de fogo e concurso de agentes, impõe-se a manutenção da majorante do art. 157, § 2º, I e II, do CP. Deve ser mantida a pena-base um pouco acima do mínimo legal quando presente uma circunstância judicial desfavorável. Não havendo alteração da pena e mantida a circunstância judicial desfavorável, afasta-se a fixação do regime aberto. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – PORTE DE ARMA DE FOGO ABSORVIDA PELO DELITO DE ROUBO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, restar evidenciado que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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