TJMS 0027239-15.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO SIMPLES – TENTATIVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME IMPOSSÍVEL – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a existência de sistema de segurança ou vigilância em estabelecimento comercial, por si só, não implica na ineficácia do meio empregado pelo agente para prática do delito de furto, de sorte que, despontando do caso concreto possibilidade de consumação da subtração, não se configura a excludente de tipicidade concernente ao crime impossível.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO SIMPLES – TENTATIVA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME IMPOSSÍVEL – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a existência de sistema de segurança ou vigilância em estabelecimento comercial, por si só, não implica na ineficácia do meio empregado pelo agente para prática do delito de furto, de sorte que, despontando do caso concreto possibilidade de consumação da subtração, não se configura a excludente de tipicidade concernente ao crime impossível.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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