TJMS 0027254-52.2011.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRÁS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O contrato juntado aos autos afasta a alegada inépcia da incial por falta de documentos, pois por si só estabelece vínculo jurídico entre as partes que merece análise pelo juízo. II - A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. III - Não há litispendência entre a ação coletiva de proteção ao direito difuso, coletivo e individual homogêneo e a ação individual, conforme orienta o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Não cabe denunciação à lide da União Federal e da Telebrás por não serem partes na demanda, estando fora do alcance de qualquer efeito da sentença produzida nesta ação, tratando-se de mera postura tumultuante do processo. V - A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. VI - Cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determinava a transferência gratuita à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo próprio consumidor, sem qualquer retribuição pecuniária, revela-se abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao lesado a restituição do investimento realizado.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO COMUNITÁRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E TELEBRÁS - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO QUE DETERMINAVA A TRANSFERÊNCIA GRATUITA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O contrato juntado aos autos afasta a alegada inépcia da incial por falta de documentos, pois por si só estabelece vínculo jurídico entre as partes que merece análise pelo juízo. II - A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, pois assumiu seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. III - Não há litispendência entre a ação coletiva de proteção ao direito difuso, coletivo e individual homogêneo e a ação individual, conforme orienta o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Não cabe denunciação à lide da União Federal e da Telebrás por não serem partes na demanda, estando fora do alcance de qualquer efeito da sentença produzida nesta ação, tratando-se de mera postura tumultuante do processo. V - A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, afastada assim a prejudicial suscitada. VI - Cláusula do contrato de participação no programa comunitário de telefonia que determinava a transferência gratuita à empresa de todo o acervo telefônico custeado pelo próprio consumidor, sem qualquer retribuição pecuniária, revela-se abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao lesado a restituição do investimento realizado.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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