TJMS 0027596-63.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - B) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - ATO REALIZADO - RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - C) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal se, ao contrário do alegado pela defesa, a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha foi devidamente realizada e, na ocasião, a vítima ratificou a representação oferecida em delegacia. 3. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO TESE REFUTADA PROMESSA IDÔNEA A INCUTIR MEDO NA VÍTIMA DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO APLICÁVEL FATO DOTADO DE GRAVIDADE CONCRETA CONSUNÇÃO ENTRE A AMEAÇA E O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONHECIMENTO ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL RECURSO IMPROVIDO. 4. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e demais depoentes, demonstra que o apelante foi até à residência da vítima e, lá estando, disse que a mataria caso soubesse do envolvimento dela com outra pessoa. 5. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. 6. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade da conduta do agente, que ameaçou a vítima de morte, na presença de duas pequenas crianças, revela a necessidade de apenamento, notadamente porque não houve a reconciliação familiar. 7. A pretensão de que seja aplicada a consunção entre os delito de ameaça e de violação de domicílio sequer merece ser conhecida, pois o apelante foi absolvido desse segundo delito, não havendo interesse recursal neste particular. 8. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o apelante não confessou, em nenhum momento, a prática delitiva. 9. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz, em seu bojo, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. 10. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade concreta da conduta do agente, que proferiu contra a vítima ameaças de morte, na frente da filha do casal, evidencia que a concessão do benefício não é socialmente recomendável, caracterizando o óbice previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 11. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - PRELIMINARES - A) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - B) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - ATO REALIZADO - RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - C) AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal se, ao contrário do alegado pela defesa, a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha foi devidamente realizada e, na ocasião, a vítima ratificou a representação oferecida em delegacia. 3. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO TESE REFUTADA PROMESSA IDÔNEA A INCUTIR MEDO NA VÍTIMA DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA NÃO APLICÁVEL FATO DOTADO DE GRAVIDADE CONCRETA CONSUNÇÃO ENTRE A AMEAÇA E O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONHECIMENTO ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL RECURSO IMPROVIDO. 4. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e demais depoentes, demonstra que o apelante foi até à residência da vítima e, lá estando, disse que a mataria caso soubesse do envolvimento dela com outra pessoa. 5. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. No caso, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado. 6. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade da conduta do agente, que ameaçou a vítima de morte, na presença de duas pequenas crianças, revela a necessidade de apenamento, notadamente porque não houve a reconciliação familiar. 7. A pretensão de que seja aplicada a consunção entre os delito de ameaça e de violação de domicílio sequer merece ser conhecida, pois o apelante foi absolvido desse segundo delito, não havendo interesse recursal neste particular. 8. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea se o apelante não confessou, em nenhum momento, a prática delitiva. 9. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz, em seu bojo, seja como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. 10. É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a gravidade concreta da conduta do agente, que proferiu contra a vítima ameaças de morte, na frente da filha do casal, evidencia que a concessão do benefício não é socialmente recomendável, caracterizando o óbice previsto no artigo 44, I, do Código Penal. 11. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelo improvido.
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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