TJMS 0027625-53.1950.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SUMÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE EVENTUAL REDUÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO - DÍVIDA REDUZIDA POR ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO - HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSÍVEL DE SER DETERMINADO EX OFFICIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Se, para cobrar seus honorários, intenta o advogado ação deduzindo pedido certo e determinado, sem pleitear, sucessivamente, arbitramento de eventual verba, o julgamento antecipado da lide não cerceia seu direito de defesa. Se, eventualmente, advogado e cliente celebram contrato de prestação de serviço, e neste há previsão de pagamento de honorários, em quantia fixa e em percentual na hipótese de redução de débito, deve o advogado demonstrar que a redução deveu-se, fundamentalmente, ao trabalho por ele desenvolvido.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SUMÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE EVENTUAL REDUÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO - DÍVIDA REDUZIDA POR ACORDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO - HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSÍVEL DE SER DETERMINADO EX OFFICIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Se, para cobrar seus honorários, intenta o advogado ação deduzindo pedido certo e determinado, sem pleitear, sucessivamente, arbitramento de eventual verba, o julgamento antecipado da lide não cerceia seu direito de defesa. Se, eventualmente, advogado e cliente celebram contrato de prestação de serviço, e neste há previsão de pagamento de honorários, em quantia fixa e em percentual na hipótese de redução de débito, deve o advogado demonstrar que a redução deveu-se, fundamentalmente, ao trabalho por ele desenvolvido.'
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
16/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Ildeu de Souza Campos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão