TJMS 0027652-33.2010.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PORTE DE ARMA - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PENA-BASE ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPÓREA - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a ausência de fundamentação na sentença quando esta, ainda que sucinta, tenha indicado motivadamente as razões da condenação. 2. Embora não seja necessária a demonstração efetiva da potencialidade lesiva da arma apreendida, no caso em tela, foi realizada perícia, não restando dúvida quanto à lesividade da arma, estando comprovada a materialidade. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade. 3. Pena redimensionada após reanálise da circunstância judicial considerada desfavorável pela magistrada de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa que deixa a pena-base no mínimo legal. Do mesmo modo a pena de multa deve ser fixada no mínimo, porque esta deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Possibilidade de discutir parcelamento no Juízo da Execução. 4. A fixação da prestação pecuniária está dentro dos limites legalmente previstos no artigo 45 do Código Penal. O réu foi condenado à pena de 01 salário mínimo. Logo, em patamar plenamente proporcional, senão aquém do razoável para o crime que cometeu. Não trouxe aos autos a prova da alegada incapacidade financeira, não provando que haja desproporção na condenação. Ademais, constata-se dos autos que exerce a profissão de mecânico. 5. A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, tem como requisito objetivo-subjetivo, não ser indicado ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PORTE DE ARMA - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PENA-BASE ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL - PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPÓREA - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a ausência de fundamentação na sentença quando esta, ainda que sucinta, tenha indicado motivadamente as razões da condenação. 2. Embora não seja necessária a demonstração efetiva da potencialidade lesiva da arma apreendida, no caso em tela, foi realizada perícia, não restando dúvida quanto à lesividade da arma, estando comprovada a materialidade. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade. 3. Pena redimensionada após reanálise da circunstância judicial considerada desfavorável pela magistrada de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa que deixa a pena-base no mínimo legal. Do mesmo modo a pena de multa deve ser fixada no mínimo, porque esta deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Possibilidade de discutir parcelamento no Juízo da Execução. 4. A fixação da prestação pecuniária está dentro dos limites legalmente previstos no artigo 45 do Código Penal. O réu foi condenado à pena de 01 salário mínimo. Logo, em patamar plenamente proporcional, senão aquém do razoável para o crime que cometeu. Não trouxe aos autos a prova da alegada incapacidade financeira, não provando que haja desproporção na condenação. Ademais, constata-se dos autos que exerce a profissão de mecânico. 5. A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, tem como requisito objetivo-subjetivo, não ser indicado ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2012
Data da Publicação
:
06/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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