TJMS 0027673-43.2009.8.12.0001
E M E N T A-AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO 557, CPC - AFASTADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA RESTRITIVAS DE DIREITO - REDAÇÃO EM DESTAQUE - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. Se a apelação orienta-se em sentido favorável ao posicionamento da jurisprudência dominante, o relator tem a faculdade de dar provimento, com amparo no artigo 557, do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Nos contratos de adesão, se a cláusula limitativa ao direito do consumidor não estiver redigidas com destaque, não tem ela força para alcançar o consumidor, por ofensa ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que estabelece o pagamento parcial da cobertura em caso de invalidez parcial é abusiva se não destacada no contrato, visto que importa em restrição do direito do segurado-consumidor e que, por isso, deve ser-lhe dado prévio conhecimento de seu inteiro teor. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando fixados em valor incompatível com a atividade exercida pelo advogado. Havendo a sucumbência mínima do autor, o ônus de sucumbência deve ser suportado integralmente pelo requerido. Se o agravante limita-se a expender, em sede de agravo interno, os mesmos argumentos utilizados por ocasião de seu recurso, não logrando demonstrar erro ou injustiça da decisão, o não provimento do regimental é à medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A-AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO 557, CPC - AFASTADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA RESTRITIVAS DE DIREITO - REDAÇÃO EM DESTAQUE - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. Se a apelação orienta-se em sentido favorável ao posicionamento da jurisprudência dominante, o relator tem a faculdade de dar provimento, com amparo no artigo 557, do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Nos contratos de adesão, se a cláusula limitativa ao direito do consumidor não estiver redigidas com destaque, não tem ela força para alcançar o consumidor, por ofensa ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que estabelece o pagamento parcial da cobertura em caso de invalidez parcial é abusiva se não destacada no contrato, visto que importa em restrição do direito do segurado-consumidor e que, por isso, deve ser-lhe dado prévio conhecimento de seu inteiro teor. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando fixados em valor incompatível com a atividade exercida pelo advogado. Havendo a sucumbência mínima do autor, o ônus de sucumbência deve ser suportado integralmente pelo requerido. Se o agravante limita-se a expender, em sede de agravo interno, os mesmos argumentos utilizados por ocasião de seu recurso, não logrando demonstrar erro ou injustiça da decisão, o não provimento do regimental é à medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
16/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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