TJMS 0027679-84.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DOS REQUERIDOS DEMONSTRADA – DANOS MORAIS - DEVIDOS – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – QUANTUM MANTIDO – LUCROS CESSANTES MANTIDOS – REEMBOLSO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – DANOS EMERGENTES MAJORADOS – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I – A existência de árvores cobrindo a placa "PARE" não afasta a responsabilidade do motorista que está adentrando numa via preferencial, pois cabia a este cautela necessária, aguardando que a pista estivesse inteiramente livre.
II – Se em razão do acidente de trânsito, a vítima teve diversas fraturas e ficou impossibilitadA de trabalhar, a indenização por danos morais é cabível, a fim de recompor os prejuízos morais suportados.
III – A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido, e de outro lado serve como fator de punição para que o requerido reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos. A indenização deve-se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV – Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legal a utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação da indenização por danos morais, desde que convertida em reais na data do seu arbitramento.
V – No que tange ao alegado direito ao recebimento aos lucros emergentes e cessantes, é cediço que ante a comprovação do direito alegado pela parte autora, resta cabível a condenação da parte apelado ao ressarcimento do que despendeu, bem como, do que alega ter deixado de receber.
VI – O art. 405 do Código Civil estabelece que o termo inicial dos juros moratórios em caso de perdas e danos é a data da citação, pois foi a data em que eles foram constituídos em mora.
VII – É firme o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que os danos morais (que abrange também o estético), resultantes do sofrimento da vítima de acidente de trânsito, estão incluídos nos danos corporais previstos no contrato de seguro, desde que não haja cláusula expressa excluindo essa cobertura.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DOS REQUERIDOS DEMONSTRADA – DANOS MORAIS - DEVIDOS – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – QUANTUM MANTIDO – LUCROS CESSANTES MANTIDOS – REEMBOLSO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – DANOS EMERGENTES MAJORADOS – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I – A existência de árvores cobrindo a placa "PARE" não afasta a responsabilidade do motorista que está adentrando numa via preferencial, pois cabia a este cautela necessária, aguardando que a pista estivesse inteiramente livre.
II – Se em razão do acidente de trânsito, a vítima teve diversas fraturas e ficou impossibilitadA de trabalhar, a indenização por danos morais é cabível, a fim de recompor os prejuízos morais suportados.
III – A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido, e de outro lado serve como fator de punição para que o requerido reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos. A indenização deve-se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV – Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legal a utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação da indenização por danos morais, desde que convertida em reais na data do seu arbitramento.
V – No que tange ao alegado direito ao recebimento aos lucros emergentes e cessantes, é cediço que ante a comprovação do direito alegado pela parte autora, resta cabível a condenação da parte apelado ao ressarcimento do que despendeu, bem como, do que alega ter deixado de receber.
VI – O art. 405 do Código Civil estabelece que o termo inicial dos juros moratórios em caso de perdas e danos é a data da citação, pois foi a data em que eles foram constituídos em mora.
VII – É firme o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que os danos morais (que abrange também o estético), resultantes do sofrimento da vítima de acidente de trânsito, estão incluídos nos danos corporais previstos no contrato de seguro, desde que não haja cláusula expressa excluindo essa cobertura.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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