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Jurisprudência


TJMS 0027794-66.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO APELANTE DEIVISON SILVA TRAJANO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP - INADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processado o feito, não havendo provas suficientes da prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), a absolvição é medida que se impõe, por insuficiência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, possui a natureza formal, logo, a sua configuração independe da ocorrência de qualquer resultando, especialmente no que diz respeito à prova acerca da efetiva corrupção do menor, conforme o enunciado sumular nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, havendo comprovação segura da prática do crime de resistência, tendo em vista que o réu se opôs à execução de ato legal, mediante violência à funcionário competente para executá-la, a manutenção da condenação deve ser realizada. As provas sendo suficientes quanto aos elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso a condenação pela prática do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, deve ser mantida. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser fixada no mínimo legal ou próxima a este, quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação. Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. Nos termos do art. 33, § 3º c/c § 2º, alínea 'a' do regime prisional que mais coaduna ao presente caso deve ser o semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição encontra óbice no fato do crime de resistência exige o cometimento por meio de violência e a associação criminosa tinha com finalidade o cometimento dos crimes de roubo, não é socialmente recomendável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Para a concessão da isenção das custas processuais depender-se-á de uma análise das presunções de hipossuficiência. Tratando-se de apelante patrocinado desde o início do processo pela Defensoria Pública Estadual, há presunção da pobreza na forma da lei, devendo ser deferido o pedido. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO APELANTE WALISSON CONSTANTE DE OLIVEIRA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processado o feito, não havendo provas suficientes da prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), a absolvição é medida que se impõe, por insuficiência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, possui a natureza formal, logo, a sua configuração independe da ocorrência de qualquer resultando, especialmente no que diz respeito à prova acerca da efetiva corrupção do menor, conforme o enunciado sumular nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser fixada no mínimo legal ou próxima a este, quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação. Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. Nos termos do art. 33, § 3º c/c § 2º, alínea 'a' do regime prisional que mais coaduna ao presente caso deve ser o semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição encontra óbice no fato do crime de resistência exige o cometimento por meio de violência e a associação criminosa tinha com finalidade o cometimento dos crimes de roubo, não é socialmente recomendável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Para a concessão da isenção das custas processuais depender-se-á de uma análise das presunções de hipossuficiência. Tratando-se de apelante patrocinado desde o início do processo pela Defensoria Pública Estadual, há presunção da pobreza na forma da lei, devendo ser deferido o pedido.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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