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Jurisprudência


TJMS 0027922-18.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – do apelo de Lucas Pablo. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO (ART. 157, "CAPUT" DO CP - POR 5 VEZES) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA PELA CONFISSÃO DO RÉU E PELO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS – CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA – VIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAR COMO DESFAVORÁVEIS A CONDUTA SOCIAL, A PERSONALIDADE, OS MOTIVOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIÁVEL – GRAVIDADE DAS CONDUTAS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A autoria delitiva dos cinco crimes encontra-se sobejamente demonstrada pela confissão judicial do réu (em três dos casos), pelo reconhecimento das vítimas (em três casos) e pelo fato de o corréu Gilson indicar que bens subtraídos (seis celulares) foram entregues a ele pelo próprio apelante Lucas, logo, não há que se falar em insuficiência de provas, sendo incabível a absolvição pleiteada. Está presente a pluralidade de condutas praticadas contra vítimas diferentes, sendo os cinco crimes da mesma espécie, praticados na mesma data, em locais próximos, com a mesma maneira de execução, o que autoriza a aplicação da regra da continuidade delitiva na forma qualificada prevista no parágrafo único do art. 71, do CP. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e as consequência do delito, e, se a fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base. A gravidade da ação e multiplicidade de condutas (são cinco roubos praticados contra cinco vítimas diferentes) justificam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que a pena fixada é superior a 4 anos de reclusão, bem como os crimes foram cometidos mediante grave ameaça, então ausentes os requisitos do art. 44, do CP. O Apelante que foi assistido pela Defensoria Pública durante todos os atos do processo faz jus ao benefício da justiça gratuita. E M E N T A – Do apelo de Gilson. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º DO CP) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIDO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA – INVIÁVEL - CONFISSÃO DO ACUSADO, NA FASE DO INQUÉRITO, DE QUE SABIA SER O OBJETO RECEBIDO/ADQUIRIDO PRODUTO DE CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MODULADORA DA CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO MANTIDA – CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – RÉU OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL ANTE A REINCIDÊNCIA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Apelante na fase inquisitorial, na presença de advogado, confessou ter recebido seis celulares do corréu e declarou que tinha ciência de que os aparelhos eram produto do crime, assim, configurado o crime de receptação na modalidade qualificada, vez que recebeu, no exercício da atividade comercial, coisa que sabe ser produto de crime. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e as consequência do delito, se a fundamentação é genérica e não foge ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base. Mantidas como desfavorável ao agente as circunstâncias do crime pelo fato do novo crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena em execução de penal. A condenação transitada em julgado foi utilizada somente na segunda fase da dosimetria para configurar a agravante da reincidência, assim, não há irregularidade a ser sanada. Por ser o Apelante reincidente e observando o "quantum" da pena definitiva, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos haja vista a reincidência do réu (art. 40, II, do CP). O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita mostra-se incabível, pois o paciente é assistido por advogado particular e não fez prova da situação de pobreza. Em parte contro parecer, recurso parcialmente provido. DE OFICIO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO DESTA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. A confissão extrajudicial do Apelante, seja porque ajudou a primeira fase da persecução penal, pois narrou detidamente a empreitada delitiva, seja porque serviu para fundamentar a decisão que assentou sua responsabilidade penal, deve ser utilizada como atenuante nos exatos termos do 65, III, "d", do CP. O Apelante apresenta apenas uma condenação transitada em julgado, razão pela qual efetuo deve ocorrer a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. De oficio reconhecida a confissão e compensação desta atenuante com a agravante da reincidência.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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