TJMS 0027992-69.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE FABIANA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – CRIME CONFIGURADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DE OFÍCIO.
O simples fato de a apelante ter levado consigo droga, que seria introduzida no presídio, basta para consumar o crime de tráfico de drogas, pois tal delito é de ação múltipla.
Conquanto afastada a reprovação das consequências do crime, a pena-base da apelante deve ser mantida, pois o fato de ter introduzido um invólucro de substância entorpecente em sua vagina, mesmo em estado gravídico, colocando em risco a saúde do feto (circunstâncias do crime), merece elevada reprovação.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
Admitida a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE MAYCON – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESES DEFENSIVAS AFASTADAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – DE OFÍCIO.
Se nenhuma prova foi produzida com o objetivo de demonstrar que o réu agiu acobertado pela excludente de estado de necessidade, não há falar em absolvição do tráfico de drogas.
Admitida a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência é quem prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a atenuante gerar a diminuição da pena ou ser compensada com aquela.
Afastada a reprovação das consequências do crime, única circunstância sopesada como negativa ao agente, reduz-se a pena-base para o mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE FABIANA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – CRIME CONFIGURADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DE OFÍCIO.
O simples fato de a apelante ter levado consigo droga, que seria introduzida no presídio, basta para consumar o crime de tráfico de drogas, pois tal delito é de ação múltipla.
Conquanto afastada a reprovação das consequências do crime, a pena-base da apelante deve ser mantida, pois o fato de ter introduzido um invólucro de substância entorpecente em sua vagina, mesmo em estado gravídico, colocando em risco a saúde do feto (circunstâncias do crime), merece elevada reprovação.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
Admitida a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE MAYCON – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESES DEFENSIVAS AFASTADAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – DE OFÍCIO.
Se nenhuma prova foi produzida com o objetivo de demonstrar que o réu agiu acobertado pela excludente de estado de necessidade, não há falar em absolvição do tráfico de drogas.
Admitida a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência é quem prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a atenuante gerar a diminuição da pena ou ser compensada com aquela.
Afastada a reprovação das consequências do crime, única circunstância sopesada como negativa ao agente, reduz-se a pena-base para o mínimo legal.
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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