TJMS 0028050-43.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE VERTENTE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça e a contravenção de vias de fato, eis que desferiu vários empurrões contra a vítima e, após essa dizer que iria noticiar o fato às autoridades, prometeu matá-la. O firme relato apresentado pela ofendida em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado pelo depoimento de informante colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, imperiosa a manutenção do édito condenatório, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar.
III – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência e ameaça sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
V – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
VI – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE VERTENTE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça e a contravenção de vias de fato, eis que desferiu vários empurrões contra a vítima e, após essa dizer que iria noticiar o fato às autoridades, prometeu matá-la. O firme relato apresentado pela ofendida em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado pelo depoimento de informante colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, imperiosa a manutenção do édito condenatório, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar.
III – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência e ameaça sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
V – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
VI – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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