TJMS 0028143-40.2010.8.12.0001
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS - POR DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CONDENAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE – DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEVIDA – SÚMULA 246 DO STJ – LUCROS CESSANTES – PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – AFASTADO – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE KATIA ARAGÃO VIEGAS DE ALMEIDA INTEGRALMENTE PROVIDO.
A condenação da Seguradora deve ser restrita aos limites da Apólice. Uma vez que a indenização por danos estéticos foi expressamente excluída do contrato, a indenização a eles referentes não pode atingi-la.
Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Comprovada a responsabilidade da Requerida pelo acidente, a Autora faz jus a indenização por lucros cessantes durante o período da convalescença, independentemente do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que se tratam de verbas de natureza distinta, conforme entendimento do STJ.
O pensionamento vitalício deve ser afastado, tendo em vista que o caso em tela não se subsume ao artigo 950 do Código Civil, não tendo havido perda ou diminuição da capacidade laboral.
Os danos materiais e morais restaram comprovados, sendo que os respectivos valores indenizatórios fixados refletem sua extensão e atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em atenção ao artigo 407 do Código Civil e em harmonia com a Súmula 362 do STJ, deve ser fixado como termo inicial da incidência de juros de mora, com respeito aos danos morais, a data do arbitramento da indenização.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS - POR DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CONDENAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE – DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEVIDA – SÚMULA 246 DO STJ – LUCROS CESSANTES – PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – AFASTADO – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE KATIA ARAGÃO VIEGAS DE ALMEIDA INTEGRALMENTE PROVIDO.
A condenação da Seguradora deve ser restrita aos limites da Apólice. Uma vez que a indenização por danos estéticos foi expressamente excluída do contrato, a indenização a eles referentes não pode atingi-la.
Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Comprovada a responsabilidade da Requerida pelo acidente, a Autora faz jus a indenização por lucros cessantes durante o período da convalescença, independentemente do recebimento de benefício previdenciário, uma vez que se tratam de verbas de natureza distinta, conforme entendimento do STJ.
O pensionamento vitalício deve ser afastado, tendo em vista que o caso em tela não se subsume ao artigo 950 do Código Civil, não tendo havido perda ou diminuição da capacidade laboral.
Os danos materiais e morais restaram comprovados, sendo que os respectivos valores indenizatórios fixados refletem sua extensão e atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em atenção ao artigo 407 do Código Civil e em harmonia com a Súmula 362 do STJ, deve ser fixado como termo inicial da incidência de juros de mora, com respeito aos danos morais, a data do arbitramento da indenização.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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