TJMS 0028177-73.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA E CONCURSO DE AGENTES ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONDENAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – MAJORANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DO CRIME – REGIME INICIAL FECHADO – REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA – ARTIGO 387, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia as palavras da vítima e os depoimentos testemunhais, submetido ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao réu, sobretudo porque, caso de roubo, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas.
- Devidamente comprovada a atuação dolosa do réu e sua comparsa, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, resta configurada a qualificadora concernente ao concurso de pessoas.
- Subtração perpetrada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma imprópria, patenteando a maior gravidade do delito, face a intimidação do meio executório, pois às vítimas fora transferida a versão de que estavam à mercê do poder lesivo da faca, reduzindo-lhes a possibilidade de resistência.
- Em casos de concursos de qualificadoras ou causas de aumento, nada impede que o julgador se utilize de um dos elementos na fase prevista em lei e do outro como circunstância judicial genérica na primeira fase de dosimetria de pena
- Configura-se o concurso formal de crimes se os agentes, mediante uma ação, pratica dois delitos de roubos que atingem o patrimônio de duas vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com acréscimo da fração de 1/6.
- Para fixação do regime inicial deve-se ter como parâmetro a presença de circunstância judicial desabonadora, a teor do disposto no §3º do art. 33 da Lei Penal, de modo que, aliando-se à gravidade concreta da empreitada delitiva, inviável o inicio do cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, face a ausência de preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 44, I e 77, II, ambos do Código Penal.
- Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sentença reformada, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA E CONCURSO DE AGENTES ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONDENAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – MAJORANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DO CRIME – REGIME INICIAL FECHADO – REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA – ARTIGO 387, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia as palavras da vítima e os depoimentos testemunhais, submetido ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas ao réu, sobretudo porque, caso de roubo, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas.
- Devidamente comprovada a atuação dolosa do réu e sua comparsa, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, resta configurada a qualificadora concernente ao concurso de pessoas.
- Subtração perpetrada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma imprópria, patenteando a maior gravidade do delito, face a intimidação do meio executório, pois às vítimas fora transferida a versão de que estavam à mercê do poder lesivo da faca, reduzindo-lhes a possibilidade de resistência.
- Em casos de concursos de qualificadoras ou causas de aumento, nada impede que o julgador se utilize de um dos elementos na fase prevista em lei e do outro como circunstância judicial genérica na primeira fase de dosimetria de pena
- Configura-se o concurso formal de crimes se os agentes, mediante uma ação, pratica dois delitos de roubos que atingem o patrimônio de duas vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com acréscimo da fração de 1/6.
- Para fixação do regime inicial deve-se ter como parâmetro a presença de circunstância judicial desabonadora, a teor do disposto no §3º do art. 33 da Lei Penal, de modo que, aliando-se à gravidade concreta da empreitada delitiva, inviável o inicio do cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, face a ausência de preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 44, I e 77, II, ambos do Código Penal.
- Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sentença reformada, recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão