TJMS 0028234-28.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ORDEM LEGAL DE INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA PRIMÁRIA - CABIMENTO - CONDUTA SOCIAL (EN. SUM. 444 DO STJ), MOTIVOS DO CRIME (LUCRO FÁCIL) E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (BIS IN IDEM) - CIRCUNSTÂNCIAS EXPURGADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA - AFASTAMENTO - PATAMAR DE REDUÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa quando é respeitada a ordem legal para realização de interrogatório e oitiva de testemunhas. Mantém-se a condenação se na prática de tráfico de drogas para a quitação de dívida não se observou, em concreto, coação moral irresistível. A valoração de inquéritos policiais e ações penais em andamento, para efeitos de aumento de pena-base, é vedada expressamente pelo enunciado sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça, seja a título de maus antecedentes ou outra circunstância judicial qualquer. Ademais, o cidadão deve responder pelo que fez (Direito penal do fato) e não por sua conduta social (Direito penal do autor). É indissociável do crime de tráfico de entorpecentes a ideia de proveito econômico (direto ou indireto), razão pela qual mostra-se inviável o aumento da pena pelos motivos do crime ligados ao lucro fácil e pela agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal), já considerados pelo legislador para fixar as altas sanções cominadas ao delito. A valoração da quantidade e natureza da droga para justificar uma pena maior, em duas fases distintas da dosimetria, implica em vedado bis in idem. De rigor, portanto, manter somente a limitação da causa especial de diminuição da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). Deve ser reconhecida em favor do acusado a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal por ter confessado espontaneamente a autoria delitiva. Sendo o réu primário, as circunstâncias judiciais neutras e a pena privativa de liberdade maior do que quatro e menor do que oito anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, em observância às diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e às orientações contidas nos enunciados sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Não se concede os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, caso a pena concreta seja maior do que as admitidas para a conversão da corporal em restritivas de direitos e para a suspensão condicional da pena. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ORDEM LEGAL DE INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA PRIMÁRIA - CABIMENTO - CONDUTA SOCIAL (EN. SUM. 444 DO STJ), MOTIVOS DO CRIME (LUCRO FÁCIL) E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (BIS IN IDEM) - CIRCUNSTÂNCIAS EXPURGADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA - AFASTAMENTO - PATAMAR DE REDUÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa quando é respeitada a ordem legal para realização de interrogatório e oitiva de testemunhas. Mantém-se a condenação se na prática de tráfico de drogas para a quitação de dívida não se observou, em concreto, coação moral irresistível. A valoração de inquéritos policiais e ações penais em andamento, para efeitos de aumento de pena-base, é vedada expressamente pelo enunciado sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça, seja a título de maus antecedentes ou outra circunstância judicial qualquer. Ademais, o cidadão deve responder pelo que fez (Direito penal do fato) e não por sua conduta social (Direito penal do autor). É indissociável do crime de tráfico de entorpecentes a ideia de proveito econômico (direto ou indireto), razão pela qual mostra-se inviável o aumento da pena pelos motivos do crime ligados ao lucro fácil e pela agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal), já considerados pelo legislador para fixar as altas sanções cominadas ao delito. A valoração da quantidade e natureza da droga para justificar uma pena maior, em duas fases distintas da dosimetria, implica em vedado bis in idem. De rigor, portanto, manter somente a limitação da causa especial de diminuição da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). Deve ser reconhecida em favor do acusado a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal por ter confessado espontaneamente a autoria delitiva. Sendo o réu primário, as circunstâncias judiciais neutras e a pena privativa de liberdade maior do que quatro e menor do que oito anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, em observância às diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e às orientações contidas nos enunciados sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Não se concede os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, caso a pena concreta seja maior do que as admitidas para a conversão da corporal em restritivas de direitos e para a suspensão condicional da pena. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
16/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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