TJMS 0028312-80.2017.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME – LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP .
Na espécie, o agravante cometeu o crime em 30.08.2010, quando já estava em vigor a Lei 11.464/07, que, no seu art. 2º, § 2º, determina que a progressão, para os condenados a crimes hediondos, será realizada somente após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, caso do recorrente, ou 3/5 (três quintos) se reincidente.
Sendo assim, o cálculo de pena de fls. 13-14 demonstra que o agravante somente atingirá o lapso temporal necessário para a progressão de regime em 25.03.2018, devendo-se levar em conta ainda, haver anotação de falta grave no curso da execução.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME – LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP .
Na espécie, o agravante cometeu o crime em 30.08.2010, quando já estava em vigor a Lei 11.464/07, que, no seu art. 2º, § 2º, determina que a progressão, para os condenados a crimes hediondos, será realizada somente após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, caso do recorrente, ou 3/5 (três quintos) se reincidente.
Sendo assim, o cálculo de pena de fls. 13-14 demonstra que o agravante somente atingirá o lapso temporal necessário para a progressão de regime em 25.03.2018, devendo-se levar em conta ainda, haver anotação de falta grave no curso da execução.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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