TJMS 0028406-43.2008.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR - NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - CULPA CONCORRENTE DO AUTOR - NÃO COMPROVADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DANOS MATERIAS - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA DO ACIDENTE - DANOS MORAIS - MANTIDOS - PROPORCIONALMENTE - JUROS DE MORA - DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DO ARBITRAMENTO DA SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA A prova documental produzida nos autos é suficiente para comprovar a culpa dos requeridos na ocorrência do sinistro narrado na inicial, como é cediço o Boletim de Ocorrência goza da presunção de veracidade até prova em sentido contrário, e no caso dos autos, os réus não lograram êxito na produção de qualquer prova que pudesse ilidir os fatos narrados naquele documento, art.333, II, do CPC. Se para reabilitação profissional, for necessário procedimento cirúrgico, será faculdade daquele que incapacitado encontra-se, art. 101 da Lei 8.213/91. Dano material mantido, condenando em pensão mensal no importe de um salário mínimo, proporcional ao ganho do autor. Diversidade de decisões do STJ tem se pronunciado no sentido justo e correto, pois é incoerente pagar indenização por parcela única a um futuro incerto da vítima. Seria enriquecimento ilícito da vítima do acidente que, em razão de um fato, poderia receber todos os vencimentos de sua sobrevida em parcela única. Quantum fixado a título de dano moral mantido, R$14.000,00, fixado em compatibilidade com o poder econômico do ofensor, com a sua culpabilidade, bem como, ao grau do dano. Quanto aos juros de mora, correta é a aplicação da Súmula 54 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Quanto à correção monetária, esta deverá incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral, Enunciado 362 da Súmula do STJ:"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR - NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - CULPA CONCORRENTE DO AUTOR - NÃO COMPROVADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DANOS MATERIAS - PENSÃO MENSAL - PARCELA ÚNICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA DO ACIDENTE - DANOS MORAIS - MANTIDOS - PROPORCIONALMENTE - JUROS DE MORA - DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DO ARBITRAMENTO DA SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA A prova documental produzida nos autos é suficiente para comprovar a culpa dos requeridos na ocorrência do sinistro narrado na inicial, como é cediço o Boletim de Ocorrência goza da presunção de veracidade até prova em sentido contrário, e no caso dos autos, os réus não lograram êxito na produção de qualquer prova que pudesse ilidir os fatos narrados naquele documento, art.333, II, do CPC. Se para reabilitação profissional, for necessário procedimento cirúrgico, será faculdade daquele que incapacitado encontra-se, art. 101 da Lei 8.213/91. Dano material mantido, condenando em pensão mensal no importe de um salário mínimo, proporcional ao ganho do autor. Diversidade de decisões do STJ tem se pronunciado no sentido justo e correto, pois é incoerente pagar indenização por parcela única a um futuro incerto da vítima. Seria enriquecimento ilícito da vítima do acidente que, em razão de um fato, poderia receber todos os vencimentos de sua sobrevida em parcela única. Quantum fixado a título de dano moral mantido, R$14.000,00, fixado em compatibilidade com o poder econômico do ofensor, com a sua culpabilidade, bem como, ao grau do dano. Quanto aos juros de mora, correta é a aplicação da Súmula 54 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Quanto à correção monetária, esta deverá incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral, Enunciado 362 da Súmula do STJ:"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Cível I - Mutirão
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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