TJMS 0028495-51.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO VOLUME DAS DROGAS VALORADA SIMULTANEAMENTE NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA À QUANTIA DOS PRODUTOS, COM O DERIVADO RECÁLCULO DA PENA-BASE – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O fato de um indivíduo manter em depósito substâncias entorpecentes em imóvel alugado, exclusivamente com este fim, influencia na gravidade da infração penal por ele praticada, reclamando, em razão disso, avaliação negativa das circunstâncias do crime.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por conseguinte, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
Incorre em bis in idem o julgador que valora negativamente a circunstância judicial concernente à quantidade da substância entorpecente na primeira e na terceira etapa do processo de dosimetria da pena.
A expressiva quantidade de drogas apreendidas 472,600 (quatrocentos e setenta e dois quilos e seiscentos gramas) de "maconha" e 162 g (cento e sessenta e dois gramas) de "cocaína" e a variedade das substâncias ilícitas mantidas em depósito pelo acusado traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que ele faz do tráfico o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO VOLUME DAS DROGAS VALORADA SIMULTANEAMENTE NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA À QUANTIA DOS PRODUTOS, COM O DERIVADO RECÁLCULO DA PENA-BASE – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O fato de um indivíduo manter em depósito substâncias entorpecentes em imóvel alugado, exclusivamente com este fim, influencia na gravidade da infração penal por ele praticada, reclamando, em razão disso, avaliação negativa das circunstâncias do crime.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por conseguinte, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
Incorre em bis in idem o julgador que valora negativamente a circunstância judicial concernente à quantidade da substância entorpecente na primeira e na terceira etapa do processo de dosimetria da pena.
A expressiva quantidade de drogas apreendidas 472,600 (quatrocentos e setenta e dois quilos e seiscentos gramas) de "maconha" e 162 g (cento e sessenta e dois gramas) de "cocaína" e a variedade das substâncias ilícitas mantidas em depósito pelo acusado traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que ele faz do tráfico o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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