TJMS 0028498-74.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSÍVEL – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II – O princípio da insignificância, por sua vez, é inaplicável aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica.
III – Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para afastar a circunstância desfavorável da conduta social do agente.
IV – Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do CP.
V – Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, II, do Código Penal, em razão de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis a concessão de tal benefício, quais sejam, os maus antecedentes e a personalidade do réu.
VI – Mantém-se a agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal, tendo em vista que a violência doméstica e familiar contra a mulher não se trata de elementar do tipo penal em tela.
VII – Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa.
VIII – A sentença proferida observou devidamente os parâmetros legais em relação ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto à aplicação da correção monetária, de acordo com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Súmula 362 e 54 do STJ).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA–BASE – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSÍVEL – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II – O princípio da insignificância, por sua vez, é inaplicável aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica.
III – Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para afastar a circunstância desfavorável da conduta social do agente.
IV – Os crimes de lesão corporal e de grave ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o inciso I do art. 44 do CP.
V – Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, II, do Código Penal, em razão de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis a concessão de tal benefício, quais sejam, os maus antecedentes e a personalidade do réu.
VI – Mantém-se a agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal, tendo em vista que a violência doméstica e familiar contra a mulher não se trata de elementar do tipo penal em tela.
VII – Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa.
VIII – A sentença proferida observou devidamente os parâmetros legais em relação ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto à aplicação da correção monetária, de acordo com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Súmula 362 e 54 do STJ).
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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