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Jurisprudência


TJMS 0028536-62.2010.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS INIDONEAMENTE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA - CIRCUNTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - REDUÇÃO DO QUANTUM DAS MAJORANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA - PARCIAL PROVIMENTO. Mantém-se o édito condenatório quando a vítima e a testemunha presencial são firmes no reconhecimento do apelante. Inviável a desclassificação para o crime de furto, pois a abordagem das vítimas com arma em punho já caracteriza a elementar da grave ameaça. O depoimento testemunhal e as declarações da vítima atestando que um dos agentes empunhava arma de fogo são suficientes para fazer incidir a majorante relativa ao emprego de arma quando esta não foi apreendida, suprindo a necessidade de eventual perícia. Inviável a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas quando a vítima atesta que o apelante estava com mais uma pessoa e o apelante inclusive confessa ter agido com um comparsa. Reduz-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas inidoneamente. Desnecessária certidão de objeto e pé para reconhecimento da reincidência, sendo suficiente certidão de antecedentes criminais. A Terceira Seção do STJ, após o julgamento do EREsp nº 1.154752/RS, consolidou o entendimento de que não existe preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. O simples número de causas de aumento (critério quantitativo), é insuficiente para majorar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), posto que necessário fundamentação concreta em relação a cada uma delas. O regime inicial de cumprimento de pena permanece fechado, nos termos do art. 33,§2o, "b", do CP.

Data do Julgamento : 16/09/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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