TJMS 0028545-53.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE APONTAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA DEVE INFLUIR TANTO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM - ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL - REGIME ABERTO FIXADO- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), independentemente de qualquer intenção específica do agente no tocante à obtenção de benefício financeiro com a comercialização do entorpecente. No caso, a ação do agente caracterizou a conduta típica de "trazer consigo", pelo que ficou consumada a infração de tráfico. Desse modo, não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cujo ônus da prova incumbe ao réu, o que não ficou provado nos autos. 2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que diante da natureza e quantidade da droga (862 gramas de maconha), a pena deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), em face da causa de diminuição do §4º do art.33 da Lei de Drogas, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. 3. O simples fato de a "quantidade de entorpecente" ter sido considerada tanto para fixação da pena-base, quanto para estabelecer o quantum de diminuição da causa estampada no art. 33, §4º da Lei de drogas, não é apto a ensejar o bis in idem, haja vista que em cada fase da individualização da sanção penal, ela possui consequência jurídica-legal distinta. 4. A aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal. 5. Deve ser alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e observada a natureza e quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06. 6.Cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE APONTAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA DEVE INFLUIR TANTO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM - ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL - REGIME ABERTO FIXADO- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), independentemente de qualquer intenção específica do agente no tocante à obtenção de benefício financeiro com a comercialização do entorpecente. No caso, a ação do agente caracterizou a conduta típica de "trazer consigo", pelo que ficou consumada a infração de tráfico. Desse modo, não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cujo ônus da prova incumbe ao réu, o que não ficou provado nos autos. 2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que diante da natureza e quantidade da droga (862 gramas de maconha), a pena deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), em face da causa de diminuição do §4º do art.33 da Lei de Drogas, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito. 3. O simples fato de a "quantidade de entorpecente" ter sido considerada tanto para fixação da pena-base, quanto para estabelecer o quantum de diminuição da causa estampada no art. 33, §4º da Lei de drogas, não é apto a ensejar o bis in idem, haja vista que em cada fase da individualização da sanção penal, ela possui consequência jurídica-legal distinta. 4. A aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal. 5. Deve ser alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e observada a natureza e quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06. 6.Cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/07/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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