TJMS 0028563-69.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE NILVA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33, § 1º, III, E 35, TODOS C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 – INCABÍVEL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE TAILON TAMBÉM POR INFRAÇÃO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - INEXISTÊNCIA DA PROVAS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS AGENTES – AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME (ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, que indique que a acusada Nilva utilizou sua casa ou consentiu que outrem dela se utilizasse, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas, não há falar em condenação.
Inexistindo provas concretas de que os agentes traficavam em associação permanente e estável, deve ser mantida a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Afasta-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, por não preenchimento dos requisitos legais, se comprovado nos autos que o agente é reincidente e se dedicava às atividades criminosas, mantendo um ponto de venda de drogas no imóvel em que residia.
Não havendo provas concretas de que um adolescente adquiriu a droga do apelado, incabível o reconhecimento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, III, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO DE TAILON – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PEDIDO DE MÁXIMA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREJUDICADO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Restando evidente no conjunto probatório que o agente comercializava drogas e consentiu que fossem guardadas porções de maconha e uma arma de fogo, municiada, em sua residência, impossível falar em absolvição dos delitos.
Tendo sido excluída a minorante do parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão do provimento do recurso ministerial, restam prejudicados os pedidos de máxima redução da pena pela incidência da referida minorante, alteração do regime prisional para o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE NILVA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33, § 1º, III, E 35, TODOS C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 – INCABÍVEL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE TAILON TAMBÉM POR INFRAÇÃO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - INEXISTÊNCIA DA PROVAS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS AGENTES – AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME (ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo prova segura, produzida sob o crivo do contraditório, que indique que a acusada Nilva utilizou sua casa ou consentiu que outrem dela se utilizasse, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas, não há falar em condenação.
Inexistindo provas concretas de que os agentes traficavam em associação permanente e estável, deve ser mantida a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Afasta-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, por não preenchimento dos requisitos legais, se comprovado nos autos que o agente é reincidente e se dedicava às atividades criminosas, mantendo um ponto de venda de drogas no imóvel em que residia.
Não havendo provas concretas de que um adolescente adquiriu a droga do apelado, incabível o reconhecimento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, III, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO DE TAILON – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PEDIDO DE MÁXIMA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREJUDICADO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Restando evidente no conjunto probatório que o agente comercializava drogas e consentiu que fossem guardadas porções de maconha e uma arma de fogo, municiada, em sua residência, impossível falar em absolvição dos delitos.
Tendo sido excluída a minorante do parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão do provimento do recurso ministerial, restam prejudicados os pedidos de máxima redução da pena pela incidência da referida minorante, alteração do regime prisional para o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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