TJMS 0028715-83.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO DE AFASTAMENTO – ACOLHIDO – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – REGIME INICIAL – ALTERAÇÃO PARA FECHADO – CABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada: grande quantidade de droga – total de 96,7 kg de maconha -transportada por motorista de ônibus da região de fronteira até a Capital, sendo parte repassada para o corréu que levaria para outro Estado da Federação).
A ausência de provas sobre o conhecimento que a destinação das ilícitas substâncias seria outro Estado da federação inviabiliza a aplicação do art. 40, V, da Lei de Drogas.
Tendo em vista a quantidade de reprimenda fixada, a presença de circuntâncias judiciais desfavoráveis, bem como a grande quantidade do entorpecente apreendido, deve ser fixado o regime inicial fechado, por ser o mais adequado à repressão e prevenção, em observância aos critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO DE AFASTAMENTO – ACOLHIDO – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – REGIME INICIAL – ALTERAÇÃO PARA FECHADO – CABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada: grande quantidade de droga – total de 96,7 kg de maconha -transportada por motorista de ônibus da região de fronteira até a Capital, sendo parte repassada para o corréu que levaria para outro Estado da Federação).
A ausência de provas sobre o conhecimento que a destinação das ilícitas substâncias seria outro Estado da federação inviabiliza a aplicação do art. 40, V, da Lei de Drogas.
Tendo em vista a quantidade de reprimenda fixada, a presença de circuntâncias judiciais desfavoráveis, bem como a grande quantidade do entorpecente apreendido, deve ser fixado o regime inicial fechado, por ser o mais adequado à repressão e prevenção, em observância aos critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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