TJMS 0028744-41.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 155, § 4º, IV DO CP E 244-B DO ECA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – DESÍDIA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º, da Lei nº 2.252/54 - atual artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, introduzido pela Lei nº 12.015/2009.
" Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, que deixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal. Os depoimentos testemunhais não servem para suprir a prova técnica, in casu. Não houve desaparecimento dos vestígios, a justificar a aplicação do artigo 167 do mesmo diploma. (STJ. AgRg no REsp 1576479/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)".
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, § 4º, IV DO CP E 244-B DO ECA -RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIADO PRÁTICA CRIMINOSA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES PENA-BASE INALTERADA REGIME SEMIABERTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO RECONHECIMENTO 'EX OFFICIO' DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
Se as provas evidenciam a materialidade e autoria delitiva do crime de furto, a condenação é medida impositiva, mormente quando a alegação da ré, que estava na posse da res furtiva, possui versão isolada e destituída de qualquer comprovação nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Quanto ao tema, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, conceitua que "Trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal. Chama-se, ainda, em sentido lato, co-autoria, participação, concurso de delinquentes, concurso de agentes, cumplicidade."
Mantém-se a pena-base aplicada, quando devidamente fundamentada sua exasperação.
Regime prisional inicial mantido no semiaberto, ante a reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Se a conduta da ré foi dirigida um único resultado, qual seja, praticar em concurso de pessoas o crime de furto, porém, no mesmo contexto fático, incorreu também na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que os coautores do crime são menores de idade, verifica-se a ocorrência de uma só ação, para o cometimento de dois delitos distintos, reconhecendo-se o concurso formal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 155, § 4º, IV DO CP E 244-B DO ECA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – DESÍDIA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º, da Lei nº 2.252/54 - atual artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, introduzido pela Lei nº 12.015/2009.
" Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, que deixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal. Os depoimentos testemunhais não servem para suprir a prova técnica, in casu. Não houve desaparecimento dos vestígios, a justificar a aplicação do artigo 167 do mesmo diploma. (STJ. AgRg no REsp 1576479/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)".
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, § 4º, IV DO CP E 244-B DO ECA -RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIADO PRÁTICA CRIMINOSA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES PENA-BASE INALTERADA REGIME SEMIABERTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO RECONHECIMENTO 'EX OFFICIO' DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
Se as provas evidenciam a materialidade e autoria delitiva do crime de furto, a condenação é medida impositiva, mormente quando a alegação da ré, que estava na posse da res furtiva, possui versão isolada e destituída de qualquer comprovação nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Quanto ao tema, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, conceitua que "Trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal. Chama-se, ainda, em sentido lato, co-autoria, participação, concurso de delinquentes, concurso de agentes, cumplicidade."
Mantém-se a pena-base aplicada, quando devidamente fundamentada sua exasperação.
Regime prisional inicial mantido no semiaberto, ante a reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Se a conduta da ré foi dirigida um único resultado, qual seja, praticar em concurso de pessoas o crime de furto, porém, no mesmo contexto fático, incorreu também na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que os coautores do crime são menores de idade, verifica-se a ocorrência de uma só ação, para o cometimento de dois delitos distintos, reconhecendo-se o concurso formal.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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