TJMS 0028745-60.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTADA – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E MOTIVO DO CRIMES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E FATOS POSTERIORES AO CRIME EM ANÁLISE – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO – RECONHECIDO – NOVA DOSIMETRIA – REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pelas confissões dos corréus, depoimentos dos policiais em juízo e por toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
A valoração negativa genérica da culpabilidade e dos motivos do crime, sem a devida fundamentação, afronta o disposto no art. 93, IX da CF/88.
A condenação por fato posterior ao crime em análise não enseja a negativação dos antecedentes e da conduta social do agente.
Para configuração da reincidência, o réu deve estar sendo julgado por crime praticado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória de crime cometido anteriormente.
Ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, mostra-se cabível ao caso o regime inicial aberto e a substituição por uma restritiva de direito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTADA – DECOTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E MOTIVO DO CRIMES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E FATOS POSTERIORES AO CRIME EM ANÁLISE – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO – RECONHECIDO – NOVA DOSIMETRIA – REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pelas confissões dos corréus, depoimentos dos policiais em juízo e por toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
A valoração negativa genérica da culpabilidade e dos motivos do crime, sem a devida fundamentação, afronta o disposto no art. 93, IX da CF/88.
A condenação por fato posterior ao crime em análise não enseja a negativação dos antecedentes e da conduta social do agente.
Para configuração da reincidência, o réu deve estar sendo julgado por crime praticado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória de crime cometido anteriormente.
Ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, mostra-se cabível ao caso o regime inicial aberto e a substituição por uma restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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