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Jurisprudência


TJMS 0028765-80.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – CARACTERIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ANÁLISE DE OFÍCIO – CONCURSO FORMAL – DOIS CRIMES – AUMENTO DE 1/6 – REGIME INICIAL SEMI-ABERTO – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito. A utilização de causas especiais de aumento em circunstâncias judiciais negativas, contudo, equivale a direcionar o apenamento para fases distintas das quais originariamente se destinavam, possibilitando resultado final maior do que aquele decorrente da observância ao critério legal próprio, assim como inobservância ao comando espelhado na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, tornando inevitável, como corolário, redimensionando das reprimendas. Tratando-se de concurso formal de dois crimes, aplica-se a regra do art. 70, caput, do CP, com acréscimo da fração de 1/6, sendo inviável a aplicação do regramento concernente ao acúmulo material, máxime quando o caso versando não se subsome à hipótese prevista no parágrafo único do art. 70 do CP. Afastada a valoração negativa das moduladoras judiciais e verificada a hipótese do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o réu faz jus ao regime semiaberto para inicio do cumprimento da pena reclusiva. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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