TJMS 0028836-19.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO ROUBO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO OU PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA– BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – PENAS REDUZIDAS COM ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O APELANTE NÃO REINCIDENTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PARA UM DOS APELANTES – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO – CAUSAS DE AUMENTO -– AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONFIRMAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policial que participou da prisão, tomado na fase inquisitorial, quando confirmado em Juízo, especialmente pela confissão extrajudicial e depoimento da vítima, é apto e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II – Não há como reconhecer a absorção da conduta de disparo de arma de fogo pela de roubo se ausente qualquer relação de meio e fim entre as duas condutas, praticadas em momentos distintos.
III – É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, do CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra "mediante grave ameaça ou violência à pessoa", a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.
IV - A subtração de coisa alheia mediante violência ou ameaça à vítima configura o crime de roubo, impossibilitando a desclassificação para furto.
V - Tem-se por consumado o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
VI – A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, sem confundir com os antecedentes penais e com as circunstâncias do fato analisado.
VII - É genérica, e sem base na prova dos autos, a fundamentação relativa à moduladora da personalidade sob a afirmação de ser ela dissimulada, sem apontar concretamente fato a amparar referida afirmação.
VIII - Decota-se o aumento operado pela moduladora das consequências do delito, consideradas negativas porque os objetos roubados não foram recuperados se não há demonstração de prejuízo extraordinário a exigir majoração da pena. É certo que casos há em que o dano suportado é tamanho, que justifica rigor maior na reprimenda. Contudo, tal situação deve ser demonstrada de forma concreta, com base em elementos extraídos dos autos, o que aqui não ocorreu.
IX - As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas em razão de o delito ter sido cometido enquanto foragido do regime semiaberto, posto que tal fato já é valorado na reincidência e, ainda, nos autos de execução penal do crime pela qual cumpre pena.
X - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação, sem efeito na dosimetria da pena quando esta já tiver sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
XI - O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal dispensa a apreensão e realização de perícia se comprovado por outros elementos o efetivo emprego da arma na prática do crime de roubo.
XII – Comprovado que o crime ocorreu com a participação de mais de um agente, impõe-se a manutenção da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).
XIII – Favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena aplicada inferior a 08 (oito) anos, o condenado não reincidente pode começar a cumprir a pene em regime semiaberto.
XIV - Recursos parcialmente providos. Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO ROUBO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO OU PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA– BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – PENAS REDUZIDAS COM ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O APELANTE NÃO REINCIDENTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PARA UM DOS APELANTES – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO – CAUSAS DE AUMENTO -– AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONFIRMAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policial que participou da prisão, tomado na fase inquisitorial, quando confirmado em Juízo, especialmente pela confissão extrajudicial e depoimento da vítima, é apto e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II – Não há como reconhecer a absorção da conduta de disparo de arma de fogo pela de roubo se ausente qualquer relação de meio e fim entre as duas condutas, praticadas em momentos distintos.
III – É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, do CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra "mediante grave ameaça ou violência à pessoa", a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.
IV - A subtração de coisa alheia mediante violência ou ameaça à vítima configura o crime de roubo, impossibilitando a desclassificação para furto.
V - Tem-se por consumado o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
VI – A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, sem confundir com os antecedentes penais e com as circunstâncias do fato analisado.
VII - É genérica, e sem base na prova dos autos, a fundamentação relativa à moduladora da personalidade sob a afirmação de ser ela dissimulada, sem apontar concretamente fato a amparar referida afirmação.
VIII - Decota-se o aumento operado pela moduladora das consequências do delito, consideradas negativas porque os objetos roubados não foram recuperados se não há demonstração de prejuízo extraordinário a exigir majoração da pena. É certo que casos há em que o dano suportado é tamanho, que justifica rigor maior na reprimenda. Contudo, tal situação deve ser demonstrada de forma concreta, com base em elementos extraídos dos autos, o que aqui não ocorreu.
IX - As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas em razão de o delito ter sido cometido enquanto foragido do regime semiaberto, posto que tal fato já é valorado na reincidência e, ainda, nos autos de execução penal do crime pela qual cumpre pena.
X - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação, sem efeito na dosimetria da pena quando esta já tiver sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
XI - O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal dispensa a apreensão e realização de perícia se comprovado por outros elementos o efetivo emprego da arma na prática do crime de roubo.
XII – Comprovado que o crime ocorreu com a participação de mais de um agente, impõe-se a manutenção da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).
XIII – Favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena aplicada inferior a 08 (oito) anos, o condenado não reincidente pode começar a cumprir a pene em regime semiaberto.
XIV - Recursos parcialmente providos. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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