TJMS 0028838-86.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORA AFASTADA – FURTO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – ACOLHIDO – SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
É imprescindível para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo a realização de exame pericial, somente se admitindo a substituição de tal prova nos casos em que o delito não deixe vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção.
Para configuração do furto privilegiado, imprescindível o preenchimento cumulativo das condições constantes no artigo 155, §2º, do CP, qual seja, que a res furtiva tenha valor inferior a um salário mínimo, aliando-se à primariedade do réu.
Afigurando-se a reprimenda aplicada menor que 4 anos de reclusão e favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos prenunciados no art. 33, § 2º, "c", do mesmo Códex.
Cabe ao magistrado sentenciante a fixação da pena alternativa substitutiva da reprimenda corpórea, eis que tal decisão encontra-se inserta no campo de sua discricionariedade, aliando-se, que a pretensão poderá ser reanalisada na fase de Execução Penal, após a devida comprovação acerca da impossibilidade de cumprimento da pena imposta, conforme preceitua o disposto no art. 148 da LEP.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORA AFASTADA – FURTO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – ACOLHIDO – SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
É imprescindível para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo a realização de exame pericial, somente se admitindo a substituição de tal prova nos casos em que o delito não deixe vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção.
Para configuração do furto privilegiado, imprescindível o preenchimento cumulativo das condições constantes no artigo 155, §2º, do CP, qual seja, que a res furtiva tenha valor inferior a um salário mínimo, aliando-se à primariedade do réu.
Afigurando-se a reprimenda aplicada menor que 4 anos de reclusão e favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos prenunciados no art. 33, § 2º, "c", do mesmo Códex.
Cabe ao magistrado sentenciante a fixação da pena alternativa substitutiva da reprimenda corpórea, eis que tal decisão encontra-se inserta no campo de sua discricionariedade, aliando-se, que a pretensão poderá ser reanalisada na fase de Execução Penal, após a devida comprovação acerca da impossibilidade de cumprimento da pena imposta, conforme preceitua o disposto no art. 148 da LEP.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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