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Jurisprudência


TJMS 0028996-44.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULADORAS MAL SOPESADAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - MAJORANTE CARACTERIZADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - CRITÉRIOS ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que a ré incorreu na prática do delito de tráfico de drogas, notadamente diante dos firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com a confissão judicial e demais elementos produzidos na fase preparatória, assim como com outros dados objetivos verificados nos autos, como a apreensão de drogas no interior de bagagens. Ademais, sabe-se que o crime de tráfico de drogas classifica-se como de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, que não se caracteriza apenas mediante a prova flagrancial da mercância da droga, bastando estar comprovada a prática de quaisquer das dezoito elementares previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II - A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato da ré agir deliberadamente ou ser imputável, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade da conduta. III - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. IV - Inexistindo dados do evento delitivo aptos a indicar que o comportamento da ré perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, levem-no a ser vistas com reservas por seus pares, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. V - A obtenção de vantagem através do crime de tráfico de drogas constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. VI - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. VII - A mera referência ao fato da conduta ilícita aqui retratada, que não se trata de delito praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, ter sido praticada em local público não se traduz em fator apto a influencie na maior gravidade das circunstâncias do crime, inviabilizando que seja invocado para a exasperação da pena-base. VIII - Prescindível a transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento do inc. V do art. 40 da Lei de Drogas, bastando para tanto a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. IX - Se a ré é primária, de bons antecedentes e não há provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se a manutenção da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. X - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Considerando que a pena de reclusão restou estabelecida em 02 anos e 11 meses de reclusão, que a ré é primária e conta com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, possível a fixação do regime inicial aberto. XI - O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em sede de controle difuso, no julgamento do habeas corpus nº 97.256, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação contida na Lei de Drogas (art. 33, § 4º) e, em razão disso, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012 suspendendo a eficácia dessa disposição. Assim, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, possível torna-se a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. XII - Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda ao patamar de 02 anos e 11 meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas a serem indicadas pelo juízo de origem.

Data do Julgamento : 08/09/2014
Data da Publicação : 17/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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