TJMS 0029006-59.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 106 3661/RS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - TERMO DE DOAÇÃO CELEBRADO EM MAIO/1993 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do REsp 1063661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." 2. Quando do início da vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário, não incidindo a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002. Aplicável, portanto, o prazo qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, o qual, no caso em tela, correrá por inteiro, com encerramento em 11/01/2008. 3. Tendo a ação sido proposta apenas no ano de 2011, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na exordial, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 106 3661/RS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002 - TERMO DE DOAÇÃO CELEBRADO EM MAIO/1993 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do REsp 1063661/RS, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002." 2. Quando do início da vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário, não incidindo a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002. Aplicável, portanto, o prazo qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, o qual, no caso em tela, correrá por inteiro, com encerramento em 11/01/2008. 3. Tendo a ação sido proposta apenas no ano de 2011, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na exordial, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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