TJMS 0029054-81.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E II, CP – APELO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59, CP. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (STJ - AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
2. Ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se, outrossim, os critérios da proporcionalidade e logicidade, mesmo porque, ausente critérios objetivos para a exasperação.
O caso em apreço, a circunstância judicial foi corretamente valorada e, friso, não há uma discrepância gritante ou mesmo arbitrária em se fixar o aumento em seis (07) meses, diante da margem de discricionariedade para o tipo penal (06 anos) e a existência de uma circunstância judicial negativa.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CP – APELO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. – PLEITO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O dolo, no crime de receptação, é aferido mediante indícios, de modo que a ciência da origem ilícita da coisa pode ser verificada pelas exterioridades do fato e pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, dando a certeza necessária ao julgador para o decreto condenatório.
Não produzindo, a apelante, prova apta à conclusão de que não conhecia a origem ilícita, e tendo sido detida em flagrante na posse da res furtiva, o recurso não comporta provimento, sendo de rigor a manutenção da condenação nas penas do crime previsto no art.180, caput, do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E II, CP – APELO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59, CP. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (STJ - AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
2. Ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado tem certa margem de discricionariedade, respeitando-se, outrossim, os critérios da proporcionalidade e logicidade, mesmo porque, ausente critérios objetivos para a exasperação.
O caso em apreço, a circunstância judicial foi corretamente valorada e, friso, não há uma discrepância gritante ou mesmo arbitrária em se fixar o aumento em seis (07) meses, diante da margem de discricionariedade para o tipo penal (06 anos) e a existência de uma circunstância judicial negativa.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CP – APELO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. – PLEITO SUBSIDIÁRIO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O dolo, no crime de receptação, é aferido mediante indícios, de modo que a ciência da origem ilícita da coisa pode ser verificada pelas exterioridades do fato e pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, dando a certeza necessária ao julgador para o decreto condenatório.
Não produzindo, a apelante, prova apta à conclusão de que não conhecia a origem ilícita, e tendo sido detida em flagrante na posse da res furtiva, o recurso não comporta provimento, sendo de rigor a manutenção da condenação nas penas do crime previsto no art.180, caput, do CP.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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