TJMS 0029065-86.2007.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS - CALÚNIA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - COMPROVAÇÃO DAS OFENSAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ficando comprovada a falsa imputação de crime de furto, assim como a abordagem indevida, é cabível o pagamento de indenização por danos morais. A fixação de indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem que signifique um enriquecimento sem causa de sua parte e, também, produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Devendo, analisando a presente situação ser minorado, tendo em vista o elevado valor fixado em primeira instância. Nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS - CALÚNIA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - COMPROVAÇÃO DAS OFENSAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ficando comprovada a falsa imputação de crime de furto, assim como a abordagem indevida, é cabível o pagamento de indenização por danos morais. A fixação de indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem que signifique um enriquecimento sem causa de sua parte e, também, produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Devendo, analisando a presente situação ser minorado, tendo em vista o elevado valor fixado em primeira instância. Nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
14/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão