main-banner

Jurisprudência


TJMS 0029153-51.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DE OFÍCIO, REINCIDÊNCIA AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. Neste ponto afastada a preliminar ministerial de não conhecimento do recurso. 2. Mérito - Crime de desobediência: É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que havendo o descumprimento de medida protetiva o juiz poderá fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica na obrigação, nos moldes do art. 22, §4º, da Lei n. 11.340/2006. Ou seja, a lei comina sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal, tais como, multa, remoção de pessoas e coisas, impedimento de atividade nociva, dentre outras medidas e, sendo assim, somente poderia haver a imputação cumulativa do delito de desobediência se houvesse expressa previsão legal. O art. 313 do CPP prevê ainda que, descumprida a ordem judicial que implementa medida protetiva de urgência no âmbito doméstico, será possível ainda a decretação de prisão preventiva. Por todo exposto, a absolvição do apelante pelo crime de desobediência é imperativa, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Crime de violação de domicílio: Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. 3. De ofício, imperativo o expurgo da agravante da reincidência do cálculo da pena do recorrente por inexistir infração penal com sentença transitada em julgado anterior ao crime em questão, conforme disposto no art. 63, do CP. 4. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois trata-se de crime de violação de domicílio, o qual não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o réu é primário, sendo razoável a medida para prevenção e necessária ressocialização, restando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Substituo a pena de detenção por uma restritiva de direito a ser fixada pelo juízo da execução, ressalvando-se que não se deve impor penas pecuniárias, com intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.340/06. Em parte com o parecer, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para absolver o apelante do crime de desobediência, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em relação ao crime de violação de domicílio, a ser definida pelo juízo da execução penal e de ofício, afasto a agravante da reincidência.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Violação de domicílio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão