TJMS 0029243-54.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ANÁLISE DAS MODULADORAS ENFOCADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REGIME SEMIABERTO – SÚMULA – MULTA – REDIMENSIONAMENTO – CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRECÁRIAS – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensionamento das reprimendas se afigura inevitável, e, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena base ser fixada em seu mínimo legal.
- Se o agente percorreu todo o iter criminis, não há que se falar em aplicação da redução pela tentativa em sua fração máxima.
- Para a individualização proporcional e razoável da pena de multa deve o julgador atender as diretrizes legais do art. 49 do CP, o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e, ainda, considerar a situação econômica do réu, consoante estabelece o art. 60, caput, do Código Penal.
- Ainda que reincidente, o agente, condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais, segundo a Súmula 269 do STJ.
- Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que eventual isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal.
-É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ANÁLISE DAS MODULADORAS ENFOCADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REGIME SEMIABERTO – SÚMULA – MULTA – REDIMENSIONAMENTO – CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRECÁRIAS – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensionamento das reprimendas se afigura inevitável, e, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena base ser fixada em seu mínimo legal.
- Se o agente percorreu todo o iter criminis, não há que se falar em aplicação da redução pela tentativa em sua fração máxima.
- Para a individualização proporcional e razoável da pena de multa deve o julgador atender as diretrizes legais do art. 49 do CP, o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e, ainda, considerar a situação econômica do réu, consoante estabelece o art. 60, caput, do Código Penal.
- Ainda que reincidente, o agente, condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais, segundo a Súmula 269 do STJ.
- Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que eventual isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal.
-É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão