TJMS 0029266-63.2016.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ – CONTRADITÓRIO GARANTIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INVIÁVEL – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO – INSTRUMENTO DO CRIME – NÃO PROVIMENTO.
Absolutamente desnecessária a perícia de voz em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, mormente quando garantido o contraditório e o relatório de monitoramento deixa claro que a linha gravada é do coacusado não requerente.
Comprovada a efetiva participação dos acusados no comércio de narcóticos, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Constatada a idoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da reprimenda inicial, o pleito de redução não pode ser acolhido.
A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, só é possível quando preenchidos os requisitos legais. Sendo os acusados reincidentes, a causa de diminuição não tem incidência na dosimetria.
Não pode ser atendido o pedido de restituição do numerário apreendido quando os elementos de convencimento indicam que se tratava de instrumento do crime.
Apelações defensivas a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios no decisum combatido.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ – CONTRADITÓRIO GARANTIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INVIÁVEL – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO – INSTRUMENTO DO CRIME – NÃO PROVIMENTO.
Absolutamente desnecessária a perícia de voz em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, mormente quando garantido o contraditório e o relatório de monitoramento deixa claro que a linha gravada é do coacusado não requerente.
Comprovada a efetiva participação dos acusados no comércio de narcóticos, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Constatada a idoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da reprimenda inicial, o pleito de redução não pode ser acolhido.
A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, só é possível quando preenchidos os requisitos legais. Sendo os acusados reincidentes, a causa de diminuição não tem incidência na dosimetria.
Não pode ser atendido o pedido de restituição do numerário apreendido quando os elementos de convencimento indicam que se tratava de instrumento do crime.
Apelações defensivas a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios no decisum combatido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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