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Jurisprudência


TJMS 0029266-63.2016.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ – CONTRADITÓRIO GARANTIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO INVIÁVEL – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO – INSTRUMENTO DO CRIME – NÃO PROVIMENTO. Absolutamente desnecessária a perícia de voz em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, mormente quando garantido o contraditório e o relatório de monitoramento deixa claro que a linha gravada é do coacusado não requerente. Comprovada a efetiva participação dos acusados no comércio de narcóticos, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Constatada a idoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da reprimenda inicial, o pleito de redução não pode ser acolhido. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, só é possível quando preenchidos os requisitos legais. Sendo os acusados reincidentes, a causa de diminuição não tem incidência na dosimetria. Não pode ser atendido o pedido de restituição do numerário apreendido quando os elementos de convencimento indicam que se tratava de instrumento do crime. Apelações defensivas a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios no decisum combatido.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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