TJMS 0029275-64.2012.8.12.0001
APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO APLICÁVEL – AFASTAMENTO DA PENA CORPORAL – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – ATENUANTE INOMINADA – NÃO RECONHECIDA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – INCABÍVEL – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, bem como pelos relatos dos policias militares que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, tudo a atestar sua autoria no crime de lesão corporal.
2. Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar.
3. Inaplicável a diminuta do privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal se não comprovado que a conduta delituosa foi praticada por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção.
4. Impossível a dispensa da pena se as peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares propiciada ao longo do tempo, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente que a agrediu com tapas, socos e empurrões, causando-lhe diversas lesões corporais. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
5. A pretensão que visa o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal carece de interesse recursal, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal pelo sentenciante, não podendo ser reduzida aquém desse patamar, em atenção ao sistema trifásico de individualização da pena e ao princípio da reserva legal, bem como à Súmula 231 do STJ.
6. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pois a gravidade da conduta praticada pelo apelante no caso concreto (várias formas de agressão física), é suficiente para caracterizar o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
7. Recurso improvido.
COM O PARECER
Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO APLICÁVEL – AFASTAMENTO DA PENA CORPORAL – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – ATENUANTE INOMINADA – NÃO RECONHECIDA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – INCABÍVEL – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, bem como pelos relatos dos policias militares que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, tudo a atestar sua autoria no crime de lesão corporal.
2. Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar.
3. Inaplicável a diminuta do privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal se não comprovado que a conduta delituosa foi praticada por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção.
4. Impossível a dispensa da pena se as peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares propiciada ao longo do tempo, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente que a agrediu com tapas, socos e empurrões, causando-lhe diversas lesões corporais. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
5. A pretensão que visa o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal carece de interesse recursal, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal pelo sentenciante, não podendo ser reduzida aquém desse patamar, em atenção ao sistema trifásico de individualização da pena e ao princípio da reserva legal, bem como à Súmula 231 do STJ.
6. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, pois a gravidade da conduta praticada pelo apelante no caso concreto (várias formas de agressão física), é suficiente para caracterizar o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
7. Recurso improvido.
COM O PARECER
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão