TJMS 0029301-23.2016.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIMES HEDIONDO E COMUM – PROGRESSÃO DE REGIME - "QUANTUM" DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 DO CRIME HEDIONDO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DE CADA DELITO QUE NÃO SE ALTERA PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS - CÁLCULO DIFERENCIADO - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO.
A técnica de unificação de penas pelo concurso de crimes não altera a natureza de cada delito que mantêm autonomamente a natureza que lhes é imposta por lei, assim, na hipótese de condenações simultâneas pela prática de delitos comuns e hediondos, como no caso, deve ser elaborado o cálculo discriminado.
Ainda que, a partir da ficção jurídica "pro reo", a pluralidade de delitos correspondesse a crime único, não é razoável que se exija o cumprimento de 3/5 da totalidade da pena imposta, visto que o acréscimo deu-se, exclusivamente, em razão da prática de delito não hediondo, cuja fração é diferenciada.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIMES HEDIONDO E COMUM – PROGRESSÃO DE REGIME - "QUANTUM" DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 DO CRIME HEDIONDO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DE CADA DELITO QUE NÃO SE ALTERA PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS - CÁLCULO DIFERENCIADO - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO.
A técnica de unificação de penas pelo concurso de crimes não altera a natureza de cada delito que mantêm autonomamente a natureza que lhes é imposta por lei, assim, na hipótese de condenações simultâneas pela prática de delitos comuns e hediondos, como no caso, deve ser elaborado o cálculo discriminado.
Ainda que, a partir da ficção jurídica "pro reo", a pluralidade de delitos correspondesse a crime único, não é razoável que se exija o cumprimento de 3/5 da totalidade da pena imposta, visto que o acréscimo deu-se, exclusivamente, em razão da prática de delito não hediondo, cuja fração é diferenciada.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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