TJMS 0029439-87.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – MOTOCICLETA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A simples argumentação de que desconhecia a origem ilícita não enseja a absolvição por ausência de dolo, diante do valor que declarou haver pago R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a motocicleta avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ou seja, valor muito aquém do valor de mercado. Ademais, não possuía a documentação nem a chave da moto. Inexiste nos autos quaisquer elementos a corroborar a versão do apelante e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese.
2. Incabível a desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que diante da análise das circunstâncias do caso, tem-se que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
3. Pena-base reduzida. Afastada a valoração desfavorável das consequências do crime, não extrapolam o previsto no tipo penal (crime patrimonial).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – MOTOCICLETA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A simples argumentação de que desconhecia a origem ilícita não enseja a absolvição por ausência de dolo, diante do valor que declarou haver pago R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a motocicleta avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ou seja, valor muito aquém do valor de mercado. Ademais, não possuía a documentação nem a chave da moto. Inexiste nos autos quaisquer elementos a corroborar a versão do apelante e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese.
2. Incabível a desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que diante da análise das circunstâncias do caso, tem-se que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
3. Pena-base reduzida. Afastada a valoração desfavorável das consequências do crime, não extrapolam o previsto no tipo penal (crime patrimonial).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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