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Jurisprudência


TJMS 0029459-20.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO CONTRATUAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CC, ART. 206, § 3º, IV - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DEMONSTRADA - PROVIDO. Não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. A Brasil Telecom S/A (agora Oi S/A) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.225.166/RS e 1.220.934/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabelece que para as hipóteses em que não há contrato estipulando a restituição dos valores despendidos pelo consumidor com a implantação do programa comunitário de telefonia, a pretensão é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a ser exercida, a partir de 11 de janeiro de 2003, no prazo de 3 anos, como disciplina o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque como esta questão é relativa ao direito do autor, ora apelado, a ele competia demonstrar eventual similitude entre o objeto desta demanda e da ação civil pública nº 1998.0009828-3, o que não ocorreu e, por isso, meras alegações não impedem a configuração da prescrição. Prescrição reconhecida. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - ACOLHIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES - NÃO CONHECIDA. Acolhida, no bojo do agravo retido, a preliminar de prescrição, a discussão das demais questões discutidas nos autos, então, fica prejudicada.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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