TJMS 0029473-38.2011.8.12.0001
E M E N T A - PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ART. 44 DO CP - VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR (129, § 9º, CP) - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - QUANDO A VIOLÊNCIA EMPREGADA É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. I. O fato de a violência ocorrer em contexto familiar não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. In casu, com base nesses elementos, pode-se concluir que a gravidade da violência perpetrada pelo apelante ilide o preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 44, I e III, do CP, situação que, portanto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual deve ser afastada a pretensão recursal respectiva, não só pelos fundamentos constantes no voto da relatora, mas também pelas circunstâncias acima apontadas. III. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A - PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ART. 44 DO CP - VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR (129, § 9º, CP) - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - QUANDO A VIOLÊNCIA EMPREGADA É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. I. O fato de a violência ocorrer em contexto familiar não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. In casu, com base nesses elementos, pode-se concluir que a gravidade da violência perpetrada pelo apelante ilide o preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 44, I e III, do CP, situação que, portanto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual deve ser afastada a pretensão recursal respectiva, não só pelos fundamentos constantes no voto da relatora, mas também pelas circunstâncias acima apontadas. III. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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