TJMS 0029512-25.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUAÇÃO EM 1/6 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA – REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação atinente ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes ou aumento quanto às agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
2. Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
3. O reconhecimento da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual, prescinde da efetiva transposição da respectiva fronteira, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
4. Versando o caso sobre tráfico de grande quantidade de entorpecente, revela-se presente fator que, a teor do art. 42 da Lei de Drogas, justifica o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
6. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a isenção das custas, mormente se o réu foi patrocinado, desde o início do processo-crime, por advogado particular.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUAÇÃO EM 1/6 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA – REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação atinente ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes ou aumento quanto às agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
2. Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
3. O reconhecimento da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual, prescinde da efetiva transposição da respectiva fronteira, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
4. Versando o caso sobre tráfico de grande quantidade de entorpecente, revela-se presente fator que, a teor do art. 42 da Lei de Drogas, justifica o cumprimento da pena em regime inicial fechado.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
6. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a isenção das custas, mormente se o réu foi patrocinado, desde o início do processo-crime, por advogado particular.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão