TJMS 0029521-94.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA AVALIADA EM R$200,00 E REITERAÇÃO DELITIVA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO ACOLHIDO - RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO (ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL) - INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório carreado ao feito demonstra extreme de dúvidas a conduta narrada na exordial acusatória. II - Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é aplicável quando há mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada se fizerem presentes. In casu, o objeto furtado foi avaliado em R$200,00 (duzentos reais), o que, na época dos fatos equivalia a quase metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$545,00). Outrossim, o apelante possui processo com sentença penal condenatória com trânsito em julgado pelo delito de roubo, que embora não possa mais configurar reincidência, caracteriza maus antecedentes. III - As Cortes Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da res para a caracterização do crime de furto, consumando-se no momento em que o agente se torna possuidor do bem, ainda que retomado em seguida, pela perseguição imediata, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora de vigilância da vítima. IV - Para a incidência do furto privilegiado é necessário o preenchimento de dois pressupostos previstos no art. 155, § 2.º, do Código Penal, quais sejam, a primariedade e o pequeno valor da coisa subtraída. Compulsando-se os autos, percebe-se que além do apelante não ser primário, o bem subtraído não é de pequeno valor. V - Com relação à conduta social, imperioso destacar que segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, "o uso de entorpecente e bebida alcoólica pelo agente - peculiaridades que, em princípio, trazem malefícios a si mesmo - é inadequado para avaliar a sua conduta social" (HC 170324/DF). Outrossim, vislumbro que a "personalidade voltada à prática de delitos" não deve ser usada nos julgados, pois estará se ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência, a míngua da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior ou quiçá, na hipótese da existência de decisão definitiva, poderemos, inclusive, estar incorrendo em bis in idem, ante a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como maus antecedentes, como ocorreu nos autos. VI - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 3.º, do Código Penal, já que, em que pese o apelante não ser reincidente, possui antecedentes maculados. Do mesmo modo, não assiste razão ao apelante ao pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenche os requisitos insculpido no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA AVALIADA EM R$200,00 E REITERAÇÃO DELITIVA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO ACOLHIDO - RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO (ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL) - INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório carreado ao feito demonstra extreme de dúvidas a conduta narrada na exordial acusatória. II - Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é aplicável quando há mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada se fizerem presentes. In casu, o objeto furtado foi avaliado em R$200,00 (duzentos reais), o que, na época dos fatos equivalia a quase metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$545,00). Outrossim, o apelante possui processo com sentença penal condenatória com trânsito em julgado pelo delito de roubo, que embora não possa mais configurar reincidência, caracteriza maus antecedentes. III - As Cortes Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da res para a caracterização do crime de furto, consumando-se no momento em que o agente se torna possuidor do bem, ainda que retomado em seguida, pela perseguição imediata, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora de vigilância da vítima. IV - Para a incidência do furto privilegiado é necessário o preenchimento de dois pressupostos previstos no art. 155, § 2.º, do Código Penal, quais sejam, a primariedade e o pequeno valor da coisa subtraída. Compulsando-se os autos, percebe-se que além do apelante não ser primário, o bem subtraído não é de pequeno valor. V - Com relação à conduta social, imperioso destacar que segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, "o uso de entorpecente e bebida alcoólica pelo agente - peculiaridades que, em princípio, trazem malefícios a si mesmo - é inadequado para avaliar a sua conduta social" (HC 170324/DF). Outrossim, vislumbro que a "personalidade voltada à prática de delitos" não deve ser usada nos julgados, pois estará se ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência, a míngua da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior ou quiçá, na hipótese da existência de decisão definitiva, poderemos, inclusive, estar incorrendo em bis in idem, ante a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como maus antecedentes, como ocorreu nos autos. VI - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 3.º, do Código Penal, já que, em que pese o apelante não ser reincidente, possui antecedentes maculados. Do mesmo modo, não assiste razão ao apelante ao pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenche os requisitos insculpido no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
18/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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