TJMS 0029579-68.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE QUE ELIDIRIA O ATO DE DEMISSÃO DIANTE DE SUPOSTA INCAPACIDADE RELATIVA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) Não há vício na instauração do processo administrativo disciplinar se o ato de instauração faz transparecer claramente a intenção de se deflagrar o processo e também indica os elementos relativos aos fatos de que se pretende apurar, de modo suficiente para proporcionar o direito de ampla defesa por parte do reclamado. Assim, se quando da instauração do processo administrativo, o reclamado obteve pleno conhecimento dos fatos dos quais está sendo acusado, dando-lhe suporte para elaborar a sua defesa, não se pode acoimar o processo administrativo de nulo por vício nessa fase. II) É do autor o dever de comprovar especificamente os fatos sobre os quais se funda a ação, a teor do artigo 333, I, do CPC, de sorte que a falta de comprovação da existência de doença grave que a tornou relativamente incapaz para os atos da vida civil, que constitui a causa de pedir da ação anulatória, acarreta o julgamento de improcedência do pedido contido na inicial. III) Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DO ATO. EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE QUE ELIDIRIA O ATO DE DEMISSÃO DIANTE DE SUPOSTA INCAPACIDADE RELATIVA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) Não há vício na instauração do processo administrativo disciplinar se o ato de instauração faz transparecer claramente a intenção de se deflagrar o processo e também indica os elementos relativos aos fatos de que se pretende apurar, de modo suficiente para proporcionar o direito de ampla defesa por parte do reclamado. Assim, se quando da instauração do processo administrativo, o reclamado obteve pleno conhecimento dos fatos dos quais está sendo acusado, dando-lhe suporte para elaborar a sua defesa, não se pode acoimar o processo administrativo de nulo por vício nessa fase. II) É do autor o dever de comprovar especificamente os fatos sobre os quais se funda a ação, a teor do artigo 333, I, do CPC, de sorte que a falta de comprovação da existência de doença grave que a tornou relativamente incapaz para os atos da vida civil, que constitui a causa de pedir da ação anulatória, acarreta o julgamento de improcedência do pedido contido na inicial. III) Recurso conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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