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Jurisprudência


TJMS 0029633-63.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO NÃO CESSADA – PREJUDICIAL REJEITADA. I) Tendo agido com incúria a seguradora, ao não informar o beneficiário, de modo claro e objetivo, sobre seu pleito administrativo, impõe-se o afastamento da tese prescricional e sua condenação ao pagamento das indenizações que se obrigou contratualmente e reconheceu como devidas. MÉRITO – EXCLUSÃO DE COBERTURA – CIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. I) A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, que devem ser destacadas nos contratos, nos termos do art. 54, parágrafos 3º e 4º, do CDC. II) Se da proposta de adesão não consta assinatura do contratante-segurado, bem como há previsão de cobertura nas condições gerais acerca da indenização por morte natural que lhe acometeu posteriormente, é devido o pagamento ao beneficiário, declarando-se a nulidade da respectiva cláusula constante da proposta, em atenção à interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 54 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO OU PERCALÇO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NESSA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral, como in casu. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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