TJMS 0029711-20.2004.8.12.0028
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA UNIDADE HABITACIONAL POPULAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE ARTIGO 940, DO CPC PERDAS E DANOS ARTIGO 475, CO CC AUSÊNCIA DE PROVAS ARTIGO 333, DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, é da parte-autora o ônus da prova com relação ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial. A ausência de prova quanto ao efetivo exercício da posse sobre bem imóvel objeto de contrato particular de compra e venda rescindido não dá ensejo à reintegração de posse tampouco à reparação das perdas e danos. Restando evidenciado que a parte não utilizou o processo de forma dolosa, mas sim no intuito de defender o que entendia por direito seu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa porlitigânciademá-fé. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA UNIDADE HABITACIONAL POPULAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE ARTIGO 940, DO CPC PERDAS E DANOS ARTIGO 475, CO CC AUSÊNCIA DE PROVAS ARTIGO 333, DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, é da parte-autora o ônus da prova com relação ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial. A ausência de prova quanto ao efetivo exercício da posse sobre bem imóvel objeto de contrato particular de compra e venda rescindido não dá ensejo à reintegração de posse tampouco à reparação das perdas e danos. Restando evidenciado que a parte não utilizou o processo de forma dolosa, mas sim no intuito de defender o que entendia por direito seu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa porlitigânciademá-fé. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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