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Jurisprudência


TJMS 0029772-15.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE DO RÉU - SENTENÇA REFORMADA – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – PENSÃO – AUTORA EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - CONFIGURADOS - LIDE SECUNDÁRIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – SEGURO – APÓLICE – COBERTURAS - DANO CORPORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No que diz respeito a responsabilidade pelo acidente, a única testemunha de visa e o croqui não deixam dúvidas de que o réu/condutor do caminhão invadiu o local onde a autora/apelada aguardava para adentrar a via, infringindo o disposto no artigo 29, inciso V e § 2º, do CTB. Assim, a responsabilização do réu/apelado pelas consequências desse ato imprudente é medida que se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do CPC. 2. No que diz respeito ao dano material, inexiste nos autos qualquer prova de despesas com medicamentos ou tratamentos que a autora desembolsou para tratamento das lesões causadas pelo acidente, nem comprovação de necessidade e/ou quantificação de gastos futuros. 3. Na hipótese, em depoimento a autora confessou que exerce atividade remunerada como auxiliar de produção. 4. É inequívoco que a pessoa que tem sua integridade física atingida por ato ilícito de outra, além de ficar com sequelas permanentes, sofre abalo psíquico. Danos imateriais demonstrados através dos documentos médicos e prova pericial. 5. No que tange a lide secundária, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, vez que incumbia a seguradora litisdenunciada o ônus de demonstrar através do contrato do seguro e das cláusulas gerais a alegada inexistência de cobertura para danos causados a terceiro, mas permaneceu inerte e não apresentou nenhum documento nos autos. 6. No mérito, comungo do entendimento que a responsabilidade da seguradora está limitada a apólice, e não havendo expressa previsão de não contratação de danos estéticos e morais, estes incidem sobre a verba de rubrica dano corporal, entendimento em consonância com o STJ. 7. Demais disso, a litisdenunciada deixou de trazer aos autos documento que demonstre a limitação dos valores das coberturas para os danos corporais previstos na apólice e tampouco a vedação de cobertura para os danos estéticos e corporais. Assim, deve ser a condenação imposta a título de danos morais e estéticos, garantida pela cobertura contratada a título de danos corporais.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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