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Jurisprudência


TJMS 0029912-78.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA-BASE - RECRUDESCIMENTO INIDÔNEO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO - POSSIBILIDADE - MINORANTE DA EVENTUALIDADE - CABIMENTO - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - REGIME PRISIONAL - CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ABRANDAMENTO - CONVERSÃO DA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo seguro o conjunto probatório quanto à materialidade e autoria do crime praticado pela recorrente, não há falar em absolvição. O recrudescimento da pena-base exige fundamentação concreta, o que não se verificou na hipótese, impondo-se a redução ao mínimo legal. As atenuantes, enquanto circunstâncias que sempre atenuam a pena, podem levar a reprimenda aquém do mínimo abstrato, inexistindo vedação legal nesse sentido e em obséquio ao princípio da individualização da pena. Sendo a ré primária, com bons antecedentes e inexistindo provas de dedicação a atividades ilícitas ou integração em organização criminosa, é de ser reconhecida a minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), cuja redução pode ser limitada à fração de 1/2 pela mediana quantidade de droga apreendida, que também não é de natureza das mais perniciosas. Reconhecida a minorante da eventualidade, impõe-se afastar a natureza hedionda do delito, uma vez que os respectivos conceitos são incompatíveis sob o aspecto teleológico das normas de regência. Para a caracterização da majorante da interestadualidade do tráfico de entorpecentes (art. 40, V, da Lei 11.343/06) é imprescindível a efetiva transposição de fronteiras, uma vez que não se pode malferir o princípio da legalidade, dizendo caracterizado algo que ainda não ocorreu, como também porque não cabe ao Direito Penal coibir intenções, construindo política criminal incoerente e com ofensa ao objetivo preventivo da norma. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mesmo nos crimes hediondos e assemelhados, em que não se enquadra o tráfico eventual, orienta-se pelos parâmetros do art. 33 do Código Penal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal considerou, incidentalmente, inconstitucional a obrigatoriedade do regime obrigatório fechado. (Cf. STF - HC 111.840). Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 31/03/2014
Data da Publicação : 24/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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