TJMS 0030004-85.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – AMEAÇA – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – DECOTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelos delitos de ameaça e contravenção penal de vias de fato.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante, ou na desnecessidade da aplicação da reprimenda.
Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a ameaça e vias de fato ocorrem contra mulher em situação doméstico-familiar.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – AMEAÇA – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – DECOTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelos delitos de ameaça e contravenção penal de vias de fato.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante, ou na desnecessidade da aplicação da reprimenda.
Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal quando a ameaça e vias de fato ocorrem contra mulher em situação doméstico-familiar.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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