TJMS 0030046-23.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE LIAME COM A CAUSA SUB EXAMINE - REJEITADA - DESRESPEITO AO GRAU DE INVALIDEZ PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PELA LEI - VALOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME LEI 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - AQUELE VIGENTE A DATA DA SENTENÇA - NÃO-OCORRÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Fundada a preliminar de ilegitimidade passiva em razões que não guardam nenhuma pertinência com a causa versada, deve ser rejeitada. Exsurgindo dos autos a invalidez permanente da apelada, a indenização deve se dar pela integralidade do valor previsto em lei para a espécie, mesmo porque, se a lei não faz distinção no seu grau, mero regulamento não poderá fazê-lo. O valor da indenização por acidente automobilístico deve ser feito no valor estipulado em salários mínimos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não havendo vedação a tanto, pois o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (STJ- RESP nº 296675 - SP). A correção monetária deve incidir desde a data do acidente, a partir de quando a apelada adquiriu o direito à indenização. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro. Assim, o valor do salário mínimo a ser considerado é o contemporâneo à liquidação. Fixando o magistrado a indenização pelo valor vigente à data da sentença, acabou favorecendo a apelante, e não a prejudicando, como a'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE LIAME COM A CAUSA SUB EXAMINE - REJEITADA - DESRESPEITO AO GRAU DE INVALIDEZ PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PELA LEI - VALOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME LEI 6.194/74 - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - AQUELE VIGENTE A DATA DA SENTENÇA - NÃO-OCORRÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Fundada a preliminar de ilegitimidade passiva em razões que não guardam nenhuma pertinência com a causa versada, deve ser rejeitada. Exsurgindo dos autos a invalidez permanente da apelada, a indenização deve se dar pela integralidade do valor previsto em lei para a espécie, mesmo porque, se a lei não faz distinção no seu grau, mero regulamento não poderá fazê-lo. O valor da indenização por acidente automobilístico deve ser feito no valor estipulado em salários mínimos pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não havendo vedação a tanto, pois o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (STJ- RESP nº 296675 - SP). A correção monetária deve incidir desde a data do acidente, a partir de quando a apelada adquiriu o direito à indenização. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro. Assim, o valor do salário mínimo a ser considerado é o contemporâneo à liquidação. Fixando o magistrado a indenização pelo valor vigente à data da sentença, acabou favorecendo a apelante, e não a prejudicando, como a'
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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