TJMS 0030092-60.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU ALEXANDRE – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO – PRETENSÃO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE (ART. 28, L. 11.343/06) OU PARA A CONDUTA DO ARTIGO 33, § 3º, L. 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA NATUREZA DA DROGA – ATENUANTE DA 'CONFISSÃO ESPONTÂNEA" E "MENORIDADE RELATIVA" – INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO COM O RÉU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo ou ainda a tipificação contida no § 3º do artigo em referência.
2. No caso em apreço, a circunstância preponderante, da natureza da droga, é desfavorável ao réu, logo incabível a redução da pena-base no mínimo legal.
3. O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. O réu não demonstrou durante a instrução probatória a licitude do aparelho celular apreendido, portanto, por restar dúvida acerca da origem do bem, o mesmo deve ser perdido em favor da União.
APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ MARILENE – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO – REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA NATUREZA DA DROGA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pela apelante (art. 33, caput).
2. No caso em apreço, a circunstância preponderante, da natureza da droga, é desfavorável ao réu, logo incabível a redução da pena-base no mínimo legal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU ALEXANDRE – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO – PRETENSÃO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE (ART. 28, L. 11.343/06) OU PARA A CONDUTA DO ARTIGO 33, § 3º, L. 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA NATUREZA DA DROGA – ATENUANTE DA 'CONFISSÃO ESPONTÂNEA" E "MENORIDADE RELATIVA" – INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO COM O RÉU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo ou ainda a tipificação contida no § 3º do artigo em referência.
2. No caso em apreço, a circunstância preponderante, da natureza da droga, é desfavorável ao réu, logo incabível a redução da pena-base no mínimo legal.
3. O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. O réu não demonstrou durante a instrução probatória a licitude do aparelho celular apreendido, portanto, por restar dúvida acerca da origem do bem, o mesmo deve ser perdido em favor da União.
APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ MARILENE – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO – REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA NATUREZA DA DROGA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pela apelante (art. 33, caput).
2. No caso em apreço, a circunstância preponderante, da natureza da droga, é desfavorável ao réu, logo incabível a redução da pena-base no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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